MINUTA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016-2017
SINDICATO DOS PROFESSORES DE MACAÉ E REGIÃO CNPJ N° 39.700.562/0001-83, REGISTRO SINDICAL N° 46.000.000160/95 MTE, SITUADO NA RUA TEIXEIRA DE GOUVEIA, 1169, SALA 206 – CENTRO, MACAÉ, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE SENHOR CESAR GOMES ARAUJO CPF-010732757-01 E IDENTIDADE 08.655.378-1 (IFP)
E
INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FACULDADE SALESIANA MARIA AUXILIADORA, CNPJ Nº 29.694.775/0005-10, SITUADA À RUA MONTE ELÍSIO, S/Nº, VISCONDE DE ARAÚJO, MACAÉ/RJ, REPRESENTADA PELA SUA DIRETORA GERAL SENHORA IR. ROSA IDÁLIA PESCA CPF: 242.448.211-04 E IDENTIDADE: M 424093 SSP/MG
CELEBRAM O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, ESTIPULANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NAS CLÁUSULAS SEGUINTES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
AS PARTES FIXAM A VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NO PERÍODO DE 01º DE AGOSTO DE 2016 A 31 DE JULHO DE 2017.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, APLICÁVEL NO ÂMBITO DA(S) EMPRESA(S) ACORDANTE(S) ABRANGERÁ A CATEGORIA DOS PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR DO INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FACULDADE SALESIANA MARIA AUXILIADORA, COM ABRANGÊNCIA TERRITORIAL EM MACAÉ/RJ.
SALÁRIO, REAJUSTE E PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
OS PISOS SALARIAIS CONSIDERADOS COMO VALOR MÍNIMO DA HORA-AULA DEVIDOS PARA OS PROFESSORES ESPECIALISTAS, MESTRES, DOUTORES, TITULARES DO INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA-FACULDADE SALESIANA MARIA AUXILIADORA, NA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, DEVERÃO OBEDECER À SISTEMÁTICA DE REVISÃO SALARIAL PREVISTA NA CLÁUSULA DO REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
CATEGORIA PISO SALARIAL
a) PROFESSOR AUXILIAR (ESPECIALISTA: PÓS-GRADUAÇÃO) R$ 63,18
b) PROFESSOR ASSISTENTE (MESTRE) RS 65,75
c) PROFESSOR ADJUNTO (DOUTOR) R$ 70,79
d) PROFESSOR TITULAR PHD R$ 74,32
REAJUSTE /CORREÇÃO DE SALÁRIOS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
NO PRESENTE ACORDO FICA FIXADO A HORA–AULA NO VALOR DE R$ 63,18 (SESSENTA E TRÊS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) EM JULHO DE 2016, SERÁ CORRIGIDO NA VIGÊNCIA DESTE ACORDO, AGOSTO DE 2016 A JULHO DE 2017, NA SEGUINTE CONDIÇÃO:
PARÁGRAFO 1º – OS SALÁRIOS DOS PROFESSORES EM AGOSTO DE 2016, SOFRERÃO REAJUSTE DE 9,62% (NOVE VÍRGULA SESSENTA E DOIS POR CENTO), CORRESPONDENTE À VARIAÇÃO DO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR) DO IBGE, ACUMULADO NO PERÍODO DE 01º AGOSTO DE 2015 A 31 DE JULHO DE 2016.
PARÁGRAFO 2º – OS PROFESSORES QUE TIVEREM OS SEUS CONTRATOS DE TRABALHO RESCINDIDOS APÓS 1º DE AGOSTO DE 2016, DEVERÃO RECEBER AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS REAJUSTES SALARIAIS TRATADOS NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, PROPORCIONALMENTE, ATRAVÉS DE RECIBO DE RESCISÃO COMPLEMENTAR, NÃO INCIDINDO, CONTUDO, QUAIS PENALIDADES POR MORA.
PARÁGRAFO 3°– A INSTITUIÇÃO PODERÁ COMPENSAR OS REAJUSTES SALARIAIS QUE PORVENTURA TENHA CONCEDIDO AOS SEUS PROFESSORES A PARTIR DE 01º DE AGOSTO DE 2016, DESDE QUE TENHAM SIDO APLICADOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTE FIXADO NO CAPUT DESTA CLÁUSULA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS
O PAGAMENTO DO SALÁRIO DO PROFESSOR DEVERÁ SE EFETUADO ATÉ O 5° DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
NO DIA DO PAGAMENTO A FACULDADE SALESIANA FORNECERÁ AO PROFESSOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA REMUNERAÇÃO TOTAL PAGA, EXPLICITANDO:
A) CLASSIFICAÇÃO NA CARREIRA DOCENTE;
B) ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO BIÊNIOS;
C) REGIME DE TRABALHO;
D) VALOR DA HORA-AULA;
E) AULAS OU ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS;
F) ADICIONAIS DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO;
G) REPOUSO SEMANAL REMUNERADO;
H) DESCONTOS EFETUADOS;
I) VALOR LÍQUIDO PAGO NO MÊS;
J) VALOR DO DEPÓSITO DO FGTS;
K) SALÁRIO BASE;
L) CARGA HORÁRIA;
M) ADICIONAL NOTURNO;
N) VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO.
CLÁUSULA SÉTIMA – POLÍTICA SALARIAL ( PLANO DE CARREIRA )
CONFORME PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELO INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA-FACULDADE SALESIANA MARIA AUXILIADORA, EM CONSONÂNCIA COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC), FICAM CONSTITUÍDOS OS SEGUINTES PISOS SALARIAIS CONFORME GRADUAÇÃO DO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO:
A) PROFESSOR ESPECIALISTA: PISO SALARIAL.
B) PROFESSOR MESTRE: PISO SALARIAL MAIS QUATRO (4%) POR CENTO.
C) PROFESSOR DOUTOR: PISO SALARIAL MAIS DOZE (12%) POR CENTO.
D) PROFESSOR TITULAR PHD: PISO SALARIAL MAIS DEZESSETE POR CENTO E CINQUENTA E OITO CENTÉSIMOS (17,58%) POR CENTO.
PARAGRÁFO ÚNICO: OS PESQUISADORES DE ACORDO COM A SUA DEFINIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, OS COORDENADORES E SUPERVISORES DE ENSINO, SERÃO CONSIDERADOS PROFESSORES PARA EFEITO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, CONFORME A LEI Nº 11.301 DE 10 DE MAIO DE 2006.
CLÁUSULA OITAVA – PLANO DE CARREIRA
O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FACULDADE SALESIANA MARIA AUXILIADORA É PARTE COMPLEMENTAR DESSE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
PARÁGRAFO 1º – A IES DEVERÁ ENVIAR, ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2016, CÓPIA DO PLANO DE CARREIRA, QUE ESTIVER EM VIGOR, PARA O SINPRO MACAÉ E REGIÃO.
CLÁUSULA NONA – DURAÇÃO DA HORA AULA
A HORA AULA CORRESPONDERÁ A 60 (SESSENTA) MINUTOS CONSECUTIVOS, TANTO NO PERÍODO DIURNO QUANTO NOTURNO, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE (LDB) SEJA QUAL FOR A NATUREZA DO CURSO.
GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIO E OUTROS.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (GRATIFICAÇÃO BIENAL)
DESDE 1º DE AGOSTO DE 2007, O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (BIÊNIO), EFETIVO NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO É DE 3% (TRÊS) POR CENTO PARA CADA DOIS ANOS TRABALHADOS, INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-AULA, NOMINATIVO, DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, LIMITADO A TRÊS (03) BIÊNIOS, MANTENDO-SE OS DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ O INÍCIO DAQUELA CONVENÇÃO, QUE DEVERÃO SER PAGOS EM RUBRICA SEPARADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ISONOMIA SALARIAL
EM UM MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DURANTE A VIGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO, NENHUM PROFESSOR PODERÁ SER CONTRATADO COM SALÁRIO INFERIOR AO RESULTANTE DE APLICAÇÃO DA PRESENTE NORMA COLETIVA E DEVIDO AO PROFESSOR ADMITIDO ANTERIORMENTE A DATA-BASE, RESSALVADAS AS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL E A EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARREIRA.
PARÁGRAFO ÚNICO: FICA FACULTADO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO REMUNERAR SEUS PROFESSORES MEDIANTE SALÁRIO FIXO MENSAL, DESDE QUE NÃO RESULTE EM QUALQUER PREJUÍZO, COMO EXCEÇÃO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 320 DA CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROFESSORES EVENTUAIS E AUTÔNOMOS
PODERÁ HAVER FORA DA CARREIRA DOCENTE, CONFORME A NECESSIDADE EXIGIDA, ADMISSÃO DE PROFESSOR EVENTUAL, ISTO É, POR PRAZO DETERMINADO EM CONFORMIDADE COM LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, ARTIGOS 443, § 2º, LETRA “A”, 445, 451, 452, 479, 480, 481 E 487, DA CLT.
PARAGRAFO 1º – O PROFESSOR SERÁ ADMITIDO PARA ATENDER A PROGRAMAS ESPECIAIS DE ENSINO, PESQUISAS E SITUAÇÕES EMERGENCIAIS.
PARAGRAFO 2º – NO CASO PREVISTO NO CAPUT, ANTES DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO, A CONDIÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO, O PROFESSOR SERÁ CONSULTADO SOBRE A FORMA DE VINCULAÇÃO, MANIFESTANDO ASSIM, SEU INTERESSE OU NÃO, DA DEVIDA ANOTAÇÃO DA CONDIÇÃO EM SUA CTPS.
PARAGRAFO 3º – O PRESENTE CONTRATO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR A UM SEMESTRE OU CONFORME GRADE CURRICULAR DA DISCIPLINA A QUE FOR CONTRATADA.
PARAGRAFO 4º – NA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EFETIVA E/OU TEMPORÁRIA POR FORÇA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO PROFESSOR, AS PARTES ACORDANTES ADOTARÃO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PEDAGÓGICO, FICANDO ESTE, SUJEITO A TODOS OS ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS QUE DEMANDAM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – JANELAS
NA OCORRÊNCIA DE HORÁRIO VAGO ENTRE DUAS AULAS NO MESMO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, FICA ASSEGURADO AO PROFESSOR O PAGAMENTO DESTE INTERVALO, EXCETUADOS OS CASOS ESPECIAIS DECORRENTES DE ENTENDIMENTO, POR ESCRITO, ENTRE A DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E O PROFESSOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTO DE FALTAS
O CÁLCULO DE DESCONTO DE FALTA DO PROFESSOR, NÃO JUSTIFICADA LEGALMENTE, SERÁ FEITO MULTIPLCANDO-SE O NÚMERO DE AULAS NÃO MINISTRADAS PELO RESPECTIVO VALOR DO SALÁRIO HORA-AULA.
PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DE AUSÊNCIA JUSTIFICADA LEGALMENTE, O PROFESSOR DEVERÁ ENTREGAR O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO A SECRETARIA EM ATÉ 48H, A PARTIR DO INÍCIO DA AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
CONSIDERA-SE PARA EFEITO DE CÁLCULO DE PAGAMENTO DO PROFESSOR O MÊS CONSTITUÍDO DE QUATRO SEMANAS E MEIA (4,5) ACRESCIDA DE 1/6 DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, CONFORME PERPETUA O ARTIGO 320 DA CLT E SÚMULA 351 DO TST.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PROFESSORA GESTANTE
A PROFESSORA GESTANTE NÃO PODERÁ SER DISPENSADA ANTES DE DECORRIDO O PERÍODO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA LICENÇA MATERNIDADE, BEM COMO DENTRO DOS 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE, PREVISTO NA CONSTITUÇÃO FEDERAL DE 1988 (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL), SALVO SE COMETER FALTA GRAVE, PEDIR DEMISSÃO OU SE TIVER SIDO CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO.
PARÁGRAFO ÚNICO: A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODERÁ CONTRATAR, POR TEMPO DETERMINADO, PROFESSOR PARA SUBSTITUIR A GESTANTE DURANTE SEU AFASTAMENTO LEGAL, DANDO CIÊNCIA AO SUBSTITUTO QUE, POR ISSO, NÃO GOZARÁ DE QUALQUER GARANTIA DE EMPREGO NO PERÍODO DA SUBSTITUIÇÃO, A EXCEÇÃO DA ACIDENTÁRIA, SE FOR O CASO, NOS TERMOS DA LEI PREVIDENCIÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – GARANTIA DE EMPREGO E DISPENSA DO PROFESSOR
EM CASO DE DISPENSA DE PROFESSOR A INSTITUIÇÃO OBSERVARÁ:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – CASO A INSTITUIÇÃO PRETENDA RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO COM O PROFESSOR ENTRE OS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DO ANO SEGUINTE, INDEPENDENTE DO AVISO LEGAL (AVISO PRÉVIO) DEVERÁ NOTIFICÁ-LO ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO EM CURSO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS ASSEGURADOS NA CLT, SOB PENA DE PAGAR AO PROFESSOR MULTA CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO NO ÚLTIMO MÊS TRABALHADO).
PARÁGRAFO SEGUNDO – CASO A INSTITUIÇÃO RESCINDA O CONTRATO DE TRABALHO COM O PROFESSOR AO FINAL DO SEMESTRE LETIVO, JULHO E DEZEMBRO, SEM PREJUÍZO DOS DIREITOS ASSEGURADOS NA CLT, DEVERÁ PAGAR-LHE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR, COM BASE NO ARTIGO 322, § 3º, DA CLT, INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO SALÁRIO PERCEBIDO NO ÚLTIMO MÊS TRABALHADO.
PARÁGRAFO TERCEIRO – ENCERRADO O SEMESTRE LETIVO E NÃO HAVENDO GRADE PARA O SEMESTRE IMEDIATAMENTE SEGUINTE, DESEJANDO A INSTITUIÇÃO GARANTIR A CADEIRA DO PROFESSOR PARA O SEMESTRE SUBSEQUENTE A ESTE, CONCEDERÁ AO PROFESSOR LICENÇA NÃO REMUNERADA POR ESTE PERÍODO, GARANTINDO-LHE O DIREITO DO DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, BEM COMO O REINÍCIO DA CONTAGEM DO DIREITO AQUISITIVO DE FÉRIAS QUE SER-LHE-Á PAGO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E COM ESTE INSTRUMENTO, NOS MESES DE JANEIRO A JULHO.
PARÁGRAFO QUARTO – CASO A INSTITUIÇÃO VENHA SUBSTITUIR O PROFESSOR QUE ESTIVER EM GOZO DE GARANTIA DA CADEIRA LETIVA, PAGAR-LHE-Á ALÉM DOS DIREITOS LEGAIS DA CLT, MONTANTE INDENIZATÓRIO EQUIVALENTE A SESSENTA (60) DIAS DO ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO CONFORME OS DEMAIS DOCENTES.
PARÁGRAFO QUINTO – CASO O PROFESSOR, NO TRANSCORRER DO PERÍODO DE ESTABILIDADE OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO, SOLICITAR O SEU DESLIGAMENTO, SER-LHE-Á PAGO TÃO SOMENTE OS DIREITOS HAVIDOS POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO SEMESTRE LETIVO A QUE TRABALHOU EFETIVAMENTE. TAL SOLICITAÇÃO DEVERÁ OCORRER COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SESSENTA DIAS (60) DO TÉRMINO DA ESTABILIDADE, SOB PENA DO MESMO INDENIZAR A INSTITUIÇÃO NO EQUIVALENTE A TRINTA DIAS (30) DIAS DE SEU ÚLTIMO SALÁRIO PERCEBIDO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO CONFORME OS DEMAIS DOCENTES.
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR APOSENTADORIA
NOS 24 (VINTE QUATRO) MESES QUE ANTECEDEM A APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, DEVIDAMENTE COMUNICADA POR ESCRITO AO ESTABELECIMENTO EMPREGADOR E COMPROVADA ATRAVÉS DE CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIÊNCIA SOCIAL, EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM ANTECEDÊNCIA MINÍMA DE QUATRO (04) MESES DO PROVÁVEL REQUERIMENTO DE JUBILAÇÃO OU DA DATA EM QUE FOR COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO, O QUE PRIMEIRO OCORRER, O PROFESSOR NÃO PODERÁ SER DEMITIDO, SALVO POR JUSTA CAUSA OU PEDIDO DE DEMISSÃO, NEM TER ALTERAÇÃO NA GRADE CURRICULAR REGULARMENTE AUTORIZADA, OU DIMINUIÇÃO DE TURMAS, SOB PENA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO NAS CONDIÇÕES ANTERIORES, OU PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VANTAGENS DO PERÍODO QUE ANTECEDER O BENEFÍCIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – VENCIDO O PRAZO DO DIREITO DE APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA NA ÉPOCA PRÓPRIA, EXTINGUE-SE AUTOMATICAMENTE A GARANTIA DE EMPREGO DO PROFESSOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO – AO SER ADMITIDO O PROFESSOR INFORMARÁ AO EMPREGADOR SEU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ATRAVÉS DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PREVIDÊNCIA SOCIAL, EMITIDA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PARÁGRAFO TERCEIRO – NÃO SERÁ CONSIDERADA ESSA ESTABILIDADE PARA OS CASOS DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO, OU SEJA, AQUELA REQUERIDA ANTECIPADAMENTE AO COMPLEMENTO DO PERÍODO LEGAL PARA O USUFRUTO DO BENEFÍCIO.
PARÁGRAFO QUARTO – A GARANTIA DE EMPREGO É DEVIDA AO PROFESSOR QUE ESTEJA CONTRATADO PELA MANTENEDORA HÁ PELO MENOS TRÊS ANOS.
CLAUSULA DÉCIMA NONA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA
O PROFESSOR COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE TERÁ DIREITO À REDUÇÃO DE 15% (QUINZE POR CENTO) EM SUA CARGA HORÁRIA, SEM PREJUÍZO DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL, DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO ESCRITO DO PROFESSOR E CONCORDÂNCIA DA INSTITUIÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE
É CONDIÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOCENTE EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO A COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA E/OU TURNO
NÃO PODE O EMPREGADOR TRANSFERIR O DOCENTE DE UMA DISCIPLINA PARA OUTRA, OU DE UM TURNO PARA O OUTRO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PROFESSOR. (ART. 468 CLT)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA/TRANSFERÊNCIA
SÓ PODERÁ HAVER REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM O CONSENTIMENTO POR ESCRITO DO PROFESSOR E COM O DEVIDO PAGAMENTO PROPORCIONAL DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS DE PRAXE A QUE O MESMO TIVER DIREITO, SALVO POR REDUÇÃO E/OU ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR (ART. 468 CLT E ART. 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIAS NÃO LETIVOS
AO PESSOAL DOCENTE SÃO VEDADAS AS REGÊNCIAS DE AULAS, TRABALHOS OU EXAMES, BEM COMO QUALQUER ATIVIDADE DOCENTE, SALVO MÚTUO ACORDO, ENTRE OS PROFESSORES E DIRETORES.
A) AOS DOMINGOS;
B) NOS FERIADOS NACIONAIS E RELIGIOSOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA: 1ª DE JANEIRO, SEXTA-FEIRA SANTA, 21 DE ABRIL, 1º DE MAIO, 7 DE SETEMBRO, 12 DE OUTUBRO, 15 DE NOVEMBRO, 25 DE DEZEMBRO;
C) NAS SEGUINTES DATAS: SEGUNDA, TERÇA DE CARNAVAL E QUARTA FEIRA DE CINZAS, SEMANA SANTA, CORPUS CHRISTI, 15 DE OUTUBRO, 2 DE NOVEMBRO E NOS FERIADOS MUNICIPAIS DA LOCALIDADE ONDE SE SITUA O ESTABELECIMENTO DE ENSINO, BEM COMO OS FERIADOS ESTADUAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GALA OU LUTO
NÃO SERÃO DESCONTADAS NO DECURSO DE 09 (NOVE) DIAS CONSECUTIVOS AS FALTAS VERIFICADAS POR MOTIVO DE GALA OU LUTO, EM CONSEQUÊNCIA DE FALECIMENTO DO CÔNJUGE, DO PAI, MÃE OU DE FILHO, CONTADOS A PARTIR DO EVENTO, CONFORME LEGISLAÇÃO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS TRABALHISTAS
AS FÉRIAS TRABALHISTAS DOS PROFESSORES, COORDENADORES E SUPERVISORES EDUCACIONAIS SERÃO GOZADAS DURANTE O MÊS DE JANEIRO DE CADA ANO, INDEPENDENTE DA DATA DE AQUISIÇÃO, PAGANDO-SE INTEGRALMENTE 12/12 AVOS, SALVO POR AQUELES ADMITIDOS DURANTE O ANO, QUE RECEBERÃO NA PROPORÇÃO CORRESPONDENTE AO TEMPO EFETIVO DE TRABALHO NO EMPREGADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SALÁRIO AULA EXTRA
CONSIDERA-SE AULA EXTRA QUALQUER ATIVIDADE REALIZADA ALÉM DE CARGA HORÁRIA NORMAL, NA QUAL O PROFESSOR FICA À DISPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO:
A) REUNIÕES DEPARTAMENTAIS;
B) REUNIÕES DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ESTABELECIMENTO;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – 13º SALÁRIO
O PROFESSOR RECEBERÁ EM NOVEMBRO A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO, METADE DA PROPORCIONALIDADE DO SALÁRIO A QUE TIVER DIREITO, A SER COMPENSADO EM DEZEMBRO, POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO
A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADO FORA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO SERÁ CONSIDERADA COMO HORA AULA-EXTRA, DESDE QUE FORA DO HORÁRIO DO PROFESSOR, RESPEITADAS AS COMPENSAÇÕES.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – BANCO DE HORAS
EM FACE AO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO ANUAL, A INSTITUIÇÃO DE ENSINO PODERÁ UTILIZAR-SE DO BANCO DE HORAS, CONFORME LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS RECESSOS PEDAGÓGICOS PAGOS, USANDO-OS EM ATIVIDADES QUE COMPENSEM AS HORAS PEDAGÓGICAS, CONFORME SUA NECESSIDADE ADMINISTRATIVA PEDAGÓGICA, DESDE QUE TAIS HORAS NÃO SE REFLITAM EM EXERCÍCIO ESCOLAR SEGUINTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SINDICATO
SERÁ GARANTIDA A LIVRE CIRCULAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ESCRITAS DIVULGADAS PELO SINPRO, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DE CHAMADAS EM LOCAIS PELA INSTITUIÇÃO DESTINADOS. SERÁ GARANTIDA AO SINDICATO A COMPROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES ESCRITAS AOS PROFESSORES, BEM COMO AO SINDICATO DOS PROFESSORES, ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A ASSINATURA DESTE INSTRUMENTO, A RELAÇÃO NOMINAL DO SEU QUADRO DOCENTE CONSTANDO FUNÇÃO E RESPECTIVO SALÁRIO MENSAL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ACESSO DOS DIRETORES DO SINPRO ÀS DEPENDÊNCIAS DA FMAS
OS REPRESENTANTES DO SINPRO MACAÉ E REGIÃO TERÃO LIVRE ACESSO A FSMA, EXCLUSIVAMENTE PARA TRATAR DE QUESTÕES SINDICAIS JUNTO AOS PROFESSORES, FORA DO HORÁRIO DE AULA E DESDE QUE HAJA COMUNICADO PRÉVIO À DIREÇÃO DA UNIDADE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – MULTAS/CUMPRIMENTOS DA CONVENÇÃO
O DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE CONVENÇÃO OBRIGA A PARTE INFRATORA AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A IMPORTÂNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE TRABALHO, CONSIDERANDO-SE A HORA-AULA PISO, EM FAVOR DA PARTE PREJUDICADA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – GRATUIDADE ESCOLAR/CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS
SERÃO CONCEDIDAS “BOLSAS DE ESTUDO” (GRATUIDADE E/OU DESCONTOS NA ANUIDADE ESCOLAR) AOS PROFESSORES QUE ESTIVEREM FILIADOS AO SINPRO MACAÉ E REGIÃO , EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA) A 01 (UM) FILHO OU DEPENDENTE DIRETO DO PROFESSOR E/OU COORDENADOR NO CURSO EM QUE TRABALHE NA INSTITUIÇÃO,ENQUANTO MANTIVEREM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NOS SEGUINTES TERMOS E CONDIÇÕES:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: PARA TER DIREITO A GRATUIDADE, O PROFESSOR DEVERÁ REQUERER INDIVIDUALMENTE AO SINPRO MACAÉ E REGIÃO O BENEFÍCIO QUE TRATA A PRESENTE CLAÚSULA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 3 (TRÊS) MESES, DISSO DANDO CONHECIMENTO EXPRESSO, NO MESMO PRAZO E POR ESCRITO AO EMPREGADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO: FICA ASSEGURADA A GRATUIDADE, NAS CONDIÇÕES ACIMA, MESMO QUE O PROFESSOR ESTEJA DE LICENÇA MÉDICA E/OU LICENCIADO COM AUSÊNCIA DO ESTABELECIMENTO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA SERÁ FEITA DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, À ÉPOCA DA SOLICITAÇÃO DA GRATUIDADE.
PARÁGRAFO QUARTO: O DIREITO DE GRATUIDADE DE ENSINO ORA CONCEDIDO PELO SINPRO, NÃO SE INCORPORA NEM SE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO PROFESSOR OU DO OUTRO EMPREGADO, PARA NENHUM DOS EFEITOS LEGAIS E FISCAIS.
PARÁGRAFO QUINTO: O PROFESSOR OU OUTRO POSSÍVEL BENEFÍCIARIO DESTA VANTAGEM, NO ATO DA ADMISSÃO DO EMPREGO, DEVERÁ INFORMAR AO EMPREGADOR, A EXISTENCIA DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR UNIVERSITÁRIA E SE PRETENDE UTILIZAR-SE DO BENEFÍCIO DESTA CLÁUSULA. PARA OS QUE JÁ PRESTAM SERVIÇO, DEVERÃO INFORMAR AO EMPREGADOR, POR ESCRITO, COM 6 (SEIS) MESES DE ANTECEDENCIA MÍNIMA, A PRETENSÃO DESTE BENEFÍCIO.
PARÁGRAFO SEXTO: FICA ASSEGURADO AO PROFESSOR, NOS CURSOS MANTIDOS PELA INSTITUIÇÃO, BOLSA DE ESTUDO NO PERCENTUAL DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO), DESCONTÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ENUNCIADO 330 – TST
FICA GARANTIDA A RECLAMAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE DIREITOS NÃO CONTIDOS NAS RESCISÕES HOMOLOGADAS PELO SINDICATO DOS PROFESSORES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO PARITÁRIA
FICA CONSTITUÍDA UMA COMISSÃO PARITÁRIA QUE DEVERÁ SE REUNIR, SEMPRE QUE UMA DAS PARTES SOLICITAR E SERÁ INTEGRADA POR SEIS MEMBROS, SENDO TRÊS DO SINDICATO, DOS QUAIS OBRIGATORIAMENTE DOIS SERÃO DIRETORES, COM OBJETIVO DE DISCUTIR QUESTÕES CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS PELAS PARTES DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE RESULTOU NO PRESENTE ACORDO COLETIVO, BEM COMO ZELAR PELO CUMPRIMENTO DAS SUAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS.
PARÁGRAFO ÚNICO – A COMISSÃO PARITÁRIA ANALISARÁ OS TEMAS APRESENTADOS PELOS SIGNATÁRIOS DESTE INSTRUMENTO NORMATIVO QUE SEJAM DE MÚTUO INTERESSE, AO LONGO DA VIGÊNCIA DESTE ACORDO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É GARANTIDO O EMPREGO PARA OS MEMBROS DAS DIRETORIAS DE BASE, NOS TERMOS DO ARTIGO 543 DA CLT, SALVO AQUELES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO OU REGISTRADOS/ELEITOS NO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A FMAS GARANTE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DEMAIS DESCONTOS APROVADOS PELA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS PRAZOS PREVISTOS EM LEI OU NO PRESENTE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ENTREGA DA RAIS
O ESTABELECIMENTO DE ENSINO FICA OBRIGADO A REMETER AO SINDICATO DOS PROFESSORES PARTICULARES DE MACAÉ E REGIÃO (SINPRO MACAÉ E REGIÃO), ATÉ O MÊS DE JUNHO DE CADA ANO, A CÓPIA DA RAIS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR.
PARÁGRAFO ÚNICO: EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, A FSMA, PAGARÁ MULTA DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS EM FAVOR DO SINPRO MACAÉ E REGIÃO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MULTA DOS 40% DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
EM CASO DE DEPÓSITO DOS 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS, NA DISPENSA DO PROFESSOR O ESTABELECIMENTO TERÁ QUE APRESENTAR O RECIBO DO DEPÓSITO NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – REPRESENTANTE DO SINPRO
A MANTENEDORA ASSEGURARÁ A ELEIÇÃO DE 1 (UM) DELEGADO/A REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR MANTIDA, COM MANDATO DE 1 (UM) ANO, QUE TERÁ A GARANTIA DE EMPREGO E SALÁRIOS A PARTIR DA INSCRIÇÃO DE SUA CANDIDATURA ATÉ O TÉRMINO DO SEMESTRE LETIVO EM QUE SUA GESTÃO SE ENCERRAR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O MANDATO DO DELEGADO REPRESENTANTE SERÁ DE UM ANO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A ELEIÇÃO DO DELEGADO REPRESENTANTE SERÁ REALIZADA PELO SINPRO MACAÉ E REGIÃO NA UNIDADE DE ENSINO DA IES, POR VOTO DIRETO E SECRETO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O SINPRO COMUNICARÁ À IES A DATA DA ELEIÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE SETE DIAS CORRIDOS. NENHUM CANDIDATO PODERÁ SER DEMITIDO A PARTIR DA DATA DE COMUNICAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA APURAÇÃO.
PARÁGRAFO QUARTO: É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A CANDIDATURA QUE O CANDIDATO SEJA SINDICALIZADO AO SINPRO MACAÉ E REGIÃO.
PARÁGRAFO QUINTO: A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, ESTABELECIDA NESTA CLÁUSULA, NÃO SE VERIFICARÁ EM CASO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, POR CULPA DO PROFESSOR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFESSORES
A CADA PERÍODO DE SEIS MESES DE VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO, EM CUMPRIMENTO AOS PRECEDENTES NORMATIVOS N° 41 C N° 111 DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR TRABALHO, E DA NOTA TÉCNICA SRT/TEM N° 202/2009, A IES ENCAMINHARÁ AO SINPRO MACAÉ E REGIÃO A RELAÇÃO NOMINAL DOS PROFESSORES QUE INTEGRAM OS SEUS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS, COM CPF E COM O RESPECTIVO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS, ACOMPANHADA DOS VALORES DO SALÁRIO-AULA, DO SALÁRIO MENSAL, DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E LEGAIS , INCLUSIVE DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E DAS GUIAS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A RELAÇÃO PODERÁ SER ENVIADA PELA INTERNET.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE DO SINDICATO
A FSMA DESCONTARÁ EM FOLHA AS MENSALIDADES (VALOR DE 1% DO SALÁRIO BRUTO) DOS PROFESSORES SINDICALIZADOS, REMETENDO-AS NO PRAZO MÁXIMO DE 10 DIAS AO SINDICATO.
MULTAS / DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
O DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS NO PRESENTE ACORDO COLETIVO SUJEITA, AINDA, O INFRATOR A MULTA CORRESPONDENTE A 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, POR INFRAÇÃO, A CADA MÊS, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DE CADA PROFESSOR OU PARTE PREJUDICADA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JUSTIÇA DO TRABALHO
AS PARTES SIGNATÁRIAS ELEGEM A JUSTIÇA DO TRABALHO COMO FORO COMPETENTE PARA DIRIMIREM QUAISQUER DÚVIDAS REFERENTE AO PRESENTE INSTRUMENTO NORMATIVO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA: CLÁUSULA EM VIGOR
AS CLÁUSULAS SOCIAIS CONTINUARÃO EM VIGOR ATÉ A ASSINATURA DO PRÓXIMO ACORDO COLETIVO, CONVENÇÃO COLETIVA OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO.
PARÁGRAFO ÚNICO: ALÉM DAS CLÁUSULAS ACIMA SOLICITADAS, TODAS AS DEMAIS CLÁUSULAS PERMANECEM NAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE AJUSTADAS PASSANDO, DE HOJE EM DIANTE A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O PRESENTE INSTRUMENTO NORMATIVO TEM SUA VIGÊNCIA POR DOZE MESES, A PARTIR DA DATA BASE, AGOSTO, VIGINDO DE 1º DE AGOSTO DE 2016 A 31 DE JULHO DE 2017.
MACAÉ, DE NOVEMBRO 2016.
INSTITUTO NOSSA SENHORA DA GLÓRIA
FACULDADE SALESIANA MARIA AUXILIADORA
IR ROSA IDÁLIA PESCA – DIRETORA
CPF: 242.448.211-04
CESAR GOMES ARAUJO
CPF: 010.732,757-01
PRESIDENTE SINPRO MACAÉ E REGIÃO
DR. MARCO AURÉLIO DA ROCHA
CPF:
OAB
ADVOGADO DO SINPRO MACAÉ E REGIÃO