ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016-2017
Sindicato dos Professores de Macaé e Região CNPJ N° 39.700.562/0001-83, Registro Sindical N° 46.000.000160/95 MTE, situado na Rua Teixeira de Gouveia, 1169, sala 206 – Centro, Macaé, representado por seu presidente senhor César Gomes Araújo CPF-010732757-01 e Identidade 08.655.378-1 (IFP) e
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Macaé CNPJ 29.253.549/0001-70, situada à Rua Tenente Rui Lopes Ribeiro, 200 – Centro, Macaé, representado por seu diretor geral senhor Luiz Guaracy Gasparely Junior CPF 091.133.267-75 e Identidade 12.931.165-0;
Celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de ……..de………………. de 2016 a …… de…….. de 2017 e a data-base da categoria em ….. de….. .
Cláusula Segunda – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo e Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a categoria do Professores da FAFIMA, com abrangência em Macaé/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
Cláusula Terceira – PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais considerados como o valor mínimo da hora-aula devido para os professores auxiliares, assistentes, adjuntos e titulares, na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, deverão obedecer à sistemática de revisão salarial prevista na cláusula do Reajustes/Correções Salariais deste Acordo Coletivo de Trabalho.
No presente Acordo fica fixado o seguinte Salário-Aula a partir de……. de…….. de 2016
CATEGORIA PISO SALARIAL
a) Professor Assistente I, Especialista: Pós-Graduação R$ 40,85
b) Professor Adjunto, Mestre: Mestrado Completo RS 44,93
c) Professor Titular, Doutor: Doutorado Completo R$ 47,45
Cláusula Quarta – REAJUSTE SALARIAL
Concessão à Categoria Profissional os Professores da FAFIMA do reajuste de 10% (dez por cento) sobre o valor da hora-aula de julho de 2016.
Paragráfo 1° – Os professores que tiveram os seus contratos de trabalho rescindidos após 1° de ……………..de 2016, deverão receber as diferenças salariais decorrentes dos reajustes salariais tratados no Caput desta Cláusula, proporcionalmente, através de recibo de rescisão complementar, não incidindo, contudo, quais penalidades por mora.
Paragráfo 2°– A Instituição poderá compensar os reajustes salariais que porventura tenha concedidos aos seus professores a partir de …… de ……….. de 2016, desde que tenham sido aplicados a título de antecipação de reajuste fixado no Caput desta Cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
Cláusula Quinta – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – FORMAS E PRAZOS
O pagamento do salário do professor deverá se efetuado até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencido.
Cláusula Sexta – DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
No dia do pagamento do salário do professor a FAFIMA deverá efetuar conforme prevê a legislação vigente e fornecerá ao professor documento comprobatório da remuneração total paga, explicitando: contra-cheque , da remuneração paga, constando número de aulas ( carga horária) , valor do salário-aula, biênios, FGTS e descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES
Cláusula Sétima – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (GRATIFICAÇÃO BIENAL)
A título de adicional de tempo de serviço, em caráter permanente, o professor fará jus mensalmente, por biênio de efetivo serviço de magistério, ao percentual de 3% (três por cento) de sua remuneração.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO E HORÁRIO
Cláusula Oitava – DURAÇÃO HORA-AULA
A hora-aula corresponderá, no máximo, a 60 (sessenta) consecutivos em qualquer turno.
SALÁRIO
Cláusula Nona – CÁLCULO DO SALÁRIO MENSAL
O salário mensal do professor será calculado com base em 5 (cinco) semanas, considerando o enquadramento por formação de cada docente.
OUTRAS ESTABILIDADES
Cláusula Décima – DAS GARANTIAS PROVISÓRIAS DE EMPREGO
a) Gestantes:
Garantia no emprego à professora gestante, desde a concepção até 120 (centro e vinte dias) após o término do período de licença maternidade.
b) Licença Paternidade:
Será concedida o período de ……..dias de licença, mediante negociação com a empresa;
c) Licença Aborto:
Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a professora terá repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Cláusula Décima Primeira – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
Não pode ser reduzida se houver diminuição do salário, salvo se autorizada por escrito pelo professor – Art. 468 CLT e Art. 7°, VI CF.
Cláusula Décima Segunda – JANELA
É devido o pagamento dos tempos vagos entre uma aula e outra. Neste período, o professor fica à disposição do estabelecimento.
Parágrafo I: Janelas são aulas vagas existente no horário dos professores verificados entras as aulas ministradas no mesmo turno, ficando o professor à disposição dos mantenedores neste período.
FÉRIAS E LICENÇAS
Cláusula Décima Terceira – DA DURAÇÃO E CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Fica estabelecido que as férias dos professores serão gozadas no mês de julho e dezembro.
As férias trabalhistas dos professores, coordenadores e supervisores educacionais serão gozadas durante o mês de janeiro de cada ano, independente da data de aquisição, pagando–se integralmente os 12/12 avos, salvo para aqueles admitidos durante o ano, que receberão na proporção correspondente ao tempo de trabalho no empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO
E MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
Cláusula Décima Quarta – TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA
O empregador somente poderá transferir o professor de disciplina, caso o docente concorde por escrito com a mudança – Art. 468 CLT.
Cláusula Décima Quinta – GALA OU LUTO
Não serão descontadas no decurso de 09 (nove) dias consecutivos as faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai, mãe ou de filho, contados a partir do evento, conforme legislação.
GRATIFICAÇÕES, AUXÍLIOS E OUTROS
Cláusula Décima Sexta – ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo 1º: Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo professor.
Parágrafo 2º : Serão pagas como aulas normais, acrescidas do repouso semanal remunerado (RSR), as aulas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual do professor e que sejam decorrentes de:
I – Substituição temporária de outro professor, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a FAFIMA e o professor que aceitar realizá-la;
II – Substituições eventuais em razão de faltas do professor que será substituído, desde que aceita livremente pelo professor substituto;
III – Reposição de eventuais faltas não abonadas;
IV – Realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde que aceitas livremente, mediante documento firmado entre o professor convidado a ministrá-los e a FAFIMA;
V – Comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceita livremente pelo professor.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Cláusula Décima Oitava – DA INDENIZAÇÃO ESPECIAL/DISPENSA DO PROFESSOR
Independente da multa fixada em razão da notificação de dispensa, em caso de dispensa de professor a Instituição observará:
a- Fica assegurado ao professor, demitido sem justa causa no decorrer do primeiro período letivo do ano, a percepção dos salários integrais, calculados até o final do mês de julho inclusive, pagos de uma só vez, a título de indenização especial, além de outros benefícios previstos no presente Acordo Coletivo ou que a lei determinar
b- A FAFIMA, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do ano letivo seguinte, deverá notificá-lo até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Acordo Coletivo, na CLT e na Legislação Complementar.
c- A FAFIMA, quando não desejar manter o contrato de trabalho do professor no início do segundo período letivo, deverá também notificá-lo até o último dia de trabalho no período letivo, da data a partir da qual correrá o aviso prévio legal, sob pena de pagar ao professor uma multa correspondente ao salário do último mês, sem prejuízo dos direitos assegurados no presente Acordo Coletivo, na CLT e na Legislação Complementar.
Parágrafo 1º: Cumpre ao professor comunicar, contra-recibo, a FAFIMA qualquer mudança de endereço. Reputar-se-ão válidas as notificações enviadas para o endereço constante da ficha de registro de emprego assinada pelo professor.
Parágrafo 2º: O professor, quando não desejar manter o contrato de trabalho no início do ano letivo seguinte, deverá notificar à FAFIMA até 31 de dezembro, desde que não seja legalmente prorrogado o respectivo período escolar da data a partir da qual correrá o aviso-prévio legal, sob pena de pagar uma multa correspondente aos salários dos dois últimos meses.
Parágrafo 3º: Os professores demitidos no mês de dezembro farão jus aos salários
integrais correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa, ocorrida no
mês de dezembro a 28 de fevereiro do ano subseqüente, a título de indenização prevista no
Art. 322, parágrafo 3° da CLT, além de outros benefícios que a lei determinar.
Cláusula Décima Nona – DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO DO SINDICATO DO REPRESENTANTE SINDICAL
Haverá um quadro de avisos na sala dos professores para divulgação de material do SINPRO MACAÉ e Região desde que previamente cientificados e notificados os respectivos diretores da FAFIMA, vedada à divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
Cláusula Vigésima – DO ACESSO DOS DIRETORES DO SINPRO ÀS DEPENDÊNCIAS DA FAFIMA
Os representantes do SINPRO Macaé e Região terão livre acesso a FAFIMA, exclusivamente para tratar de questões sindicais junto aos professores, fora do horário de aula e desde que haja comunicado prévio à direção da Unidade.
Cláusula Vigésima Primeira – MULTAS / DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
O descumprimento da presente Convenção, obriga a parte infratora ao pagamento da multa no valor equivalente a uma UFIR em favor da parte prejudicada.
Cláusula Vigésima Primeira – DA RESCISÃO CONTRATUAL, HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO PERANTE OS TERMOS DO ENUNCIADO N.º 330 DO T.S.T.
Fica garantida a devida reclamação na Justiça do Trabalho de direitos não contidos nas rescisões homologadas pelo sindicato dos professores.
Cláusula Vigésima Segunda – COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma Comissão Paritária que deverá se reunir, sempre que uma das partes solicitar e será integrada por seis membros, sendo três do Sindicato, dos quais obrigatoriamente dois serão diretores, com objetivo de discutir questões consideradas prioritárias pelas partes decorrentes da negociação coletiva que resultou no presente Acordo Coletivo, bem como zelar pelo cumprimento das suas respectivas cláusulas.
Parágrafo Único – A Comissão paritária analisará os temas apresentados pelos signatários deste Instrumento Normativo que sejam de mutuo interesse, ao longo da vigência deste acordo.
Cláusula Vigésima Terceira – SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO
A obrigatoriedade da prestação de serviço realizado fora do estabelecimento de ensino será considerada como hora-aula, desde que fora do horário do professor, respeitadas as compensações.
Cláusula Vigésima Quarta – ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
É garantido o emprego para os membros das Diretorias de Base, nos termos do artigo 543 da CLT, salvo àqueles contratados por prazo determinado ou registrados/eleitos no prazo do Aviso Prévio.
Cláusula Vigésima Quinta – REPRESENTANTE DO SINPRO MACAÉ
Possuindo a Instituição 50 (cinquenta) ou mais professores, fica assegurado o direito de eleger um representante que será o interlocutor entre as partes acordantes desde o Acordo Trabalhista.
Cláusula Vigésima Sexta – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A FAFIMA garante o recolhimento da Contribuição Sindical e demais descontos aprovados pela categoria profissional nos prazos previstos em lei ou no presente instrumento.
Cláusula Vigésima Sétima – ENTREGA DA RAIS
Os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a remeter ao Sindicato dos Professores Particulares de Macaé e Região, até o mês de junho de cada ano a cópia da RAIS relativas ao ano anterior.
Cláusula Vigésima Oitava – MULTA DOS 40% DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS
Em caso de depósito dos 40% (quarenta por cento) do FGTS, na dispensa do professor o estabelecimento terá que apresentar o recibo do depósito no momento da homologação da rescisão do contrato.
Cláusula Vigésima Nona – SEMESTRALIDADE
O professor dispensado no curso do 1° e 2° semestres letivos, antes do encerramento dos mesmos, sem justa causa, terá o direito ao pagamento integral dos meses subsequentes à dispensa até o término dos respectivos semestres, inclusive aqueles ao respectivo recesso escolar.
Parágrafo 1°: O Professor pré-avisado até 10 de fevereiro, não fará jus ao “caput” da Cláusula
Parágrafo 2°: Fica compreendido que o término do 1° Semestre Letivo encerrar-se-á em 31 julho de cada ano;
Parágrafo 3°: O Professor pré-avisado até 15 de agosto não fará jus ao “caput” da cláusula.
Cláusula Trigésima – PLANO DE CARREIRA
O Plano de Carreira do pessoal docente da FAFIMA é parte complementar desse ACT.
Cláusula Trigésima Primeira – DURAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Ressalvados os demais instrumentos legais que venham a ser assinados, o presente ACT terá vigência de 12 meses, ou seja, até ……. de ……… de 2016.
Macaé, de de 2016.
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SINPRO
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FAFIMA
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ADVOGADO / SINPRO MACAÉ E REGIÃO
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ADVOGADO / FAFIMA