A atenção ao cálculo de verbas rescisórias é fundamental para o trabalhador demitido sem justa causa não ser lesado pelo patrão Orientação do sindicato é fundamental para evitar prejuízos, diz advogada

Em tempos de crise econômica profunda, com desemprego atingindo mais de 14,4 milhões de pessoas no país, é fundamental saber quais são os direitos na hora da demissão. É importante ressaltar que a crise econômica, agravada pela pandemia do novo coronavírus, tende a durar um longo tempo porque o governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL) não tem uma política econômica que proteja o trabalhador e a trabalhadora e incentive a geração de novos postos de trabalho, nem tampouco age para combater a pandemia.

Para orientar o trabalhador na hora da rescisão, Portal CUT conversou com uma advogada especialista em Direito do Trabalho e fez uma lista dos 10 direitos do trabalhador na hora da dispensa. E alerta: tão importante quanto saber os direitos é acompanhar de perto o cálculo das verbas rescisórias devidas pelas empresas. De preferência com a ajuda do sindicato da categoria.

O momento da homologação da rescisão deveria ser de acolhimento e orientação dos direitos do trabalhador que teve o contrato rompido e a participação do sindicato é essencial, diz a advogada Luciana Barreto, sócia do escritório LBS Advogados.

No entanto, desde 2017, com a reforma trabalhista promovida por Michel Temer (MDB-SP), o empregador não é mais obrigado a realizar a homologação no sindicato da categoria. Desde então, boa parte dos empregadores passou a fazer a rescisão de forma administrativa nos próprios locais de trabalho, explica a advogada.

Mesmo assim, a advogada orienta: “É importante que o trabalhador demitido entre em contato com o sindicato da categoria para entender melhor seus direitos na rescisão. Esses direitos são garantidos pela lei e previstos em acordos ou convenções coletivas de trabalho conquistados pela categoria”.
Confira os 10 direitos dos trabalhadores demitidos sem justa causa

1- Aviso prévio
Deve ser pago ao trabalhador quando a dispensa é imediata, ou seja, se for liberado pelo patrão de cumprir – trabalhando – os dias de aviso. O valor é equivalente a 30 dias de trabalho no caso de o trabalhador ter até um ano de registro. Se o contrato de trabalho for maior que esse período, o aviso prévio deverá ser acrescido em três dias por cada ano trabalhado, com limite de 90 dias.

Exemplos:

– se um trabalhador tem até um ano de registro, cumpre 30 dias.

– se tem dois anos, serão 33 dias, sendo 30 do primeiro ano mais 3 do segundo ano

– se tem 15 anos, serão 82 dias, sendo 30 do primeiro ano mais 52 dias referentes aos outros 14 anos de registro (3 por ano).

O aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser considerado para a base de dias do cálculo do 13⁰ salário e férias. Na Carteira de Trabalho a data da rescisão a ser registrada também deve levar em consideração aviso prévio, sendo que o último dia trabalhado deve ser incluído em anotações gerais.

2 – 13º salário proporcional
O pagamento é calculado sobre os meses trabalhados. Basta pegar o valor do salário e dividir pelo número desses meses. Como o 13° é pago no fim do ano, se um trabalhador é demitido, por exemplo, no mês de janeiro, deve receber 1/12 do salário. Se foi demitido em junho, 1/6 (metade) do salário e assim, consecutivamente.

3 – Férias vencidas e proporcionais.
O valor deve ser pago quando houver saldo de férias. A atenção a este caso deve ser especial. As férias são determinadas pelo período aquisitivo que corresponde ao mês em que o trabalhador foi contratado. Desta forma, se as férias do trabalhador venceram, por exemplo, em janeiro e ele foi demitido em junho, terá direito ao valor proporcional de 6 meses trabalhados.

É importante saber que o período de gozo de férias nem sempre é imediatamente após o vencimento do período aquisitivo. A empresa ainda tem 12 meses para conceder o direito. Por isso, quando o trabalhador for demitido, deve ficar atento a esses detalhes – se já tirou férias e qual o saldo (meses excedentes ao período aquisitivo) a que tem direito.

4 – Um terço de férias
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante o valor adicional de 1/3 sobre as férias. Para efeitos de rescisão de contrato, esse valor deve ser considerado, caso haja férias vencidas e férias proporcionais (caso o trabalhador não tenha gozado do período durante o contrato de trabalho).

5 – Comissões, descanso semanal remunerado
O trabalhador tem direito ao pagamento de todos os descansos remunerados, horas extras, gratificações, comissões e prêmios que ainda não tenham sido pagos. Esses valores devem estar contabilizados na rescisão e contrato.

6 – Saldo de salários
Da mesma forma que horas extras e adicionais, o dias trabalhados no mês da demissão também devem ser pago. Assim, se um trabalhador trabalhou, por exemplo, 15 dias no mês em que foi demitido, terá direito à metade do salário do período.

7 – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
O trabalhador tem direito a sacar o saldo existente na conta do FGTS vinculada ao contrato de trabalho em questão, a chamada conta individual. É importante ficar atento ao documento de rescisão. Deverá constar o código 01 – dispensa sem justa causa – para que o trabalhador possa sacar o Fundo.

8 – 40% do FGTS
A CLT garante o pagamento de 40% do valor do saldo do trabalhador em sua conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, incluindo o valor referente à rescisão de contrato. Importante esclarecer que mesmo que o trabalhador tenha sacado valores para compra da casa própria, por exemplo, o cálculo da multa de 40% leva em consideração todos os valores depositados pelo empregador durante o contrato de trabalho.

9 – Seguro-desemprego
O trabalhador deve receber da empresa as guias para dar entrada no seguro desemprego. O valor e a quantidade de parcelas são calculados de acordo com o salário do trabalhador e o tempo de serviço. Clique aqui para saber como funciona o benefício

10 – Indenizações previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Há casos de negociações coletivas que preveem direitos para além da CLT. Neste caso, esses direitos também devem estar incluídos, e a participação do sindicato é ainda mais importante.
Prazos

-Se um trabalhador cumpriu o aviso prévio, a rescisão deverá ser feita no dia útil seguinte ao término do contrato de trabalho.

-Se o trabalhador foi dispensado do aviso prévio, a empresa tem até 10 dias, a partir da data da notificação, para pagar a rescisão.

Ainda sobre o aviso prévio, trata-se de um período que permite ao trabalhador procurar um novo emprego. Por isso, se o trabalhador cumpre o aviso, ele pode reduzir sua jornada em duas horas diárias ou então, usar os sete dias finais do período para esta finalidade. Em ambos os casos, não haverá dedução nos valores da rescisão.
Descontos

INSS
Na rescisão de contrato serão abatidos os valores de contribuição à Previdência referente ao salário, inclusive sobre o 13° e férias.

Vale transporte e vale refeição

Valores que já tenham sido pagos com o salário do mês em que o trabalhador foi demitido podem ser deduzidos da rescisão. Exemplo: se o trabalhador recebeu R$ 100,00 de vale (transporte ou refeição) e foi demitido no meio do mês, será descontado em R$ 50,00 (equivalente a 15 dias)

Adiantamento de salário
Ocorre no caso de empresas que antecipam parte do salário (40%) a título de “vale”, geralmente 10 dias antes do pagamento. Esse valor será descontado na rescisão

Adiantamento do 13º salário
Há situações em que metade do 13⁰ salário pode ser adiantado em pagamento único ao trabalhador entre os meses de fevereiro e novembro. Caso tenha sido feito esse adiantamento – a maior parte das empresas paga no mês de junho – o valor será compensado na rescisão.
Casos especiais

Convenções e acordos coletivos de trabalho podem trazer diferenças nas regras para pagamentos e descontos. Assim como em qualquer outro caso de demissão, é fundamental o trabalhador procurar o sindicato da categoria ou mesmo orientação jurídica sobre como garantir seus direitos.

A rescisão dos contratos de empregados com mais de um ano de serviço deve ser feita sob a fiscalização do sindicato e, quando ele não existir, da Delegacia Regional de Trabalho (DRT). Esse ato é chamado de homologação e é a ocasião em que são conferidos os cálculos dos direitos que o empregado tem a receber.
Pandemia

De acordo com a Lei 14.020/2020, do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm), trabalhadores que estejam em regime de redução de jornada e salários ou suspensão de contratos de trabalho tem estabilidade provisória. Em caso de demissão sem justa causa durante esse período (de adesão ao programa) caberá indenização além das verbas rescisórias previstas na CLT.

*Edição: Marize Muniz

Fonte : CUT – Brasil