A Contee, como uma das entidades que integram o Fórum Nacional Popular de Educação (FNPE), é uma das signatárias da nota de repúdio contra o Projeto de Lei 5.595/20, prestes a ser colocado em votação no Senado. O PL em questão coloca em risco milhões de pessoas ao obrigar o retorno das aulas presenciais sem a devida segurança sanitária, sem imunização e sem redução da taxa de transmissão da Covid-19. O documento também defende um projeto de retorno seguro, como o PL 2.949/20, que, ao contrário do primeiro, estabelece a necessidade de princípios, diretrizes e protocolos para a retomada das aulas na educação básica respeitando as orientações da Organização Mundial de Saúde e das autoridades sanitárias brasileiras.
Confira a nota abaixo:
NOTA PÚBLICA DO FÓRUM NACIONAL POPULAR DE EDUCAÇÃO E ENTIDADES DA EDUCAÇÃO SOBRE O PL 5.595/2020
A educação é um direito social fundamental para o desenvolvimento humano. Assim, retomar as aulas presenciais, em plena pandemia, é irresponsabilidade e atenta contra a vida e dignidade da pessoa humana!
Entre os direitos sociais expressos no art. 6º da Constituição Federal (CF/1988), a educação aparece em primeiro lugar. Esta política primordial para formar os sujeitos em suas mais amplas perspectivas humanas, à luz de uma sociedade inclusiva, igualitária e de paz, conta com capítulo específico na Carta Magna, o que reforça seu caráter essencial.
Os direitos constitucionais, sobretudo nas dimensões fundamental (à vida e à liberdade), social (da coletividade), humanitária (que impede genocídios humanos, culturais e ambientais), democrática, entre outras, exigem sopesar as diferentes prioridades da sociedade em momentos de crise, como o atual, para melhor atender aos diversos fundamentos do Estado Democrático de Direito
A decisão da Câmara dos Deputados que aprovou o PL 5.595/20, forçando o retorno às aulas presenciais em instituições públicas e privadas de nível básico e superior, atenta contra princípios basilares da Constituição. Em especial ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). Além disso, o projeto fere os princípios da autonomia universitária (art. 207 da CF/1988) e subverte o conceito de atividade essencial definido em legislações anteriores, plenamente vigentes, com destaque para as leis 7.783/89 e 13.979/20.
Segundo o parágrafo único do art. 11 da Lei 7.783/89, as necessidades inadiáveis, também ditas essenciais, “são aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.” Ora, no atual contexto da pandemia, são as aulas remotas que garantem as três condições de essencialidade da supracitada lei, podendo a presencialidade de quase 60 milhões de estudantes e trabalhadores em educação nas escolas e universidades comprometer, ainda mais, as já limitadas medidas de isolamento social requeridas pelas autoridades sanitárias do Brasil e do mundo para conter o coronavírus em nosso território.
A ausência de coordenação federal no enfrentamento da pandemia, com destaque para as medidas de isolamento social, de protocolos científicos sanitários e de vacinação – sendo notória a insuficiência de vacinas, inclusive para grupos prioritários, e sua distribuição desproporcional entre localidades de um mesmo estado da federação –, são fatores que comprometem políticas federativas homogêneas de largo alcance, a exemplo do retorno presencial às atividades educacionais. A falta de medicamentos essenciais, a compressão no sistema de saúde (manifestamente em UTIs), as altas taxas de infecção e mortalidade e a recorrente incapacidade do Estado em prover condições para superar a pandemia no curto e médio prazo reforçam a impertinência da proposta parlamentar aprovada pela Câmara dos Deputados.
Na tentativa de superar as contingências impostas pela União aos entes subnacionais e, consequentemente, à população brasileira – muitas delas alvos da CPI instalada nesta Casa –, o Supremo Tribunal Federal deu provimento à ADPF 672, reconhecendo e assegurando o exercício da competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras. E o PL 5.595/20 visa confrontar essa decisão do STF que concedeu protagonismo à autonomia federativa, cláusula pétrea da Constituição Federal, inclusive e expressamente, no que tange às atividades educacionais.
O negacionismo da doença (covid-19) e de medidas preventivas para sua contenção colocou o Brasil entre as nações com maior letalidade na pandemia. E para que a atual situação dramática não se acentue, as comunidades escolar e universitária sugerem aos senhores e senhoras senadores(as) a rejeição do PL 5.595/20, e trazer para discussão projeto voltados a implementação de políticas que garantam retorno seguro, financiamento para universalização das condições para o ensino remoto, buscando estabelecer aquilo que é essencial (e ainda omisso) nas orientações da União. O que o país precisa são de diretrizes científicas, mais investimentos e coordenação para enfrentar as condições epidemiológicas em cada território, estruturando as escolas com base nos métodos de testagem, rastreamento e isolamento social, buscando atender aos amplos requisitos sanitários que envolvem a garantia de equipamentos de proteção individual – EPIs nas escolas e nos lares da população.
O momento exige a escuta daqueles que estão na ponta dos processos de enfrentamento da pandemia, especialmente os especialistas em saúde pública e os gestores estaduais e municipais (Governadores, Prefeitos, Secretários de Educação, Saúde, Assistente Social, entre outros). Também precisam ser ouvidos os trabalhadores e as trabalhadoras em educação, estudantes e pais. Nos territórios onde as aulas presenciais retornaram têm se verificado a baixa adesão das famílias. E isso deve ser respeitado! Não se pode impor mais riscos desnecessários à população! A CPI da pandemia do coronavírus é um grave alerta contra o negacionismo dirigente de ações e de omissões do Poder Pública!
O PL 5.595/20 traz outro objetivo implícito que precisa ser desmistificado: a penalização sumária de trabalhadores/as que se opuserem às aulas presenciais sem as condições de segurança sanitária indispensáveis, no exercício de seu livre direito de organização e mobilização sindical. Trata-se de uma posição injusta, fundada numa falácia. Mesmo com mortes crescentes na categoria, em muitos lugares onde as aulas retornaram de forma presencial ou híbrida, professores e funcionários da educação têm cumprido suas obrigações, muitas vezes sem as condições previstas em protocolos sanitários e nas relações de trabalho. E é isso que precisa ser evitado! Antes de obrigar aulas presenciais é preciso garantir condições sanitárias, exames de diagnóstico sistemáticos em massa, celeridade na vacinação da população, investimento na infraestrutura física e acesso universal aos recursos tecnológicos e de conexão digital de qualidade em todas as unidades educacionais.
A educação brasileira requer mais cuidado e mais investimento!
Pela derrubada imediata do veto presidencial nº 10/2021, que possibilitará atender com mais qualidade a todos/as os/as estudantes do país durante a pandemia!
Mais vacinação para todos os brasileiros e as brasileiras, inclusive dos rincões do país!
Pela rejeição do PL 5.595/20 e por projeto de retorno seguro, como o 2949/20!
Pelo respeito à decisão do STF que conferiu ampla autonomia aos entes federados para organizarem medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus, inclusive de retorno às aulas presenciais!
O Senado é a Casa da Federação convocada para defender o pacto e a autonomia federativa!
Brasília, 26 de abril de 2021
Assinam:
FNPE – FÓRUM NACIONAL POPULAR DE EDUCAÇÃO
ABDC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CURRÍCULO
ABALF – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ALFABETIZAÇÃO
ABGLT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
ANDIFES – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
ANFOPE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL PELA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
ANPAE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE POLÍTICA E ADMINSTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO
ANPED – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA EM EDUCAÇÃO
ANPG – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PÓS-GRADUANDOS.
ANTRA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSEXUAIS
ASSINEP – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INEP – ANÍSIO TEIXEIRA.
CAMPANHA – CAMPANHA NACIONAL PELO DIREITO À EDUCAÇÃO
CEDES – CENTRO DE ESTUDOS EDUCAÇÃO & SOCIEDADE
CFFa – CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA.
CFP – CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CNTE – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO
CONFETAM – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
CONAM – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE MORADORES
CONIF – CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA
CONTEE – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
CTB – CENTRAL DE TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL.
CUT – CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
FASUBRA – FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE TRABALHADORES DE UNIVERSIDADES BRASILEIRAS
FINEDUCA – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PESQUISADORES EM FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO.
FITE – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA.
FITRAENE/NE – FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRIVADO DO NORDESTE.
FORPIBID – FÓRUM NACIONAL DOS COORDENADORES INSTITUCIONAIS DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE BOLSAS DE INICIAÇÃO À DOCÊNCIA
FÓRUNS DE EJA DO BRASIL – FÓRUNS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DO BRASIL
FORUMDIR – FÓRUM NACIONAL DE DIRETORES DE FACULDADES, CENTRO DE EDUCAÇÃO OU EQUIVALENTES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS
MIEIB – MOVIMENTO INTERFÓRUNS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO BRASIL
MNEM – MOVIMENTO NACIONAL EM DEFESA DO ENSINO MÉDIO
MNU – MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO
MST – MOVIMENTO DOS SEM TERRA
PROIFES – FEDERAÇÃO DE SINDICATOS DE PROFESSORES E PROFESSORAS DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
RED ESTRADO – REDE LATINO-AMERICANA DE ESTUDOS E POLÍTICAS SOBRE TRABALHO DOCENTE.
SBENBIO – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE BIOLOGIA
UBES – UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS
UBM – UNIÃO BRASILEIRA DE MULHERES
UNCME – UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO
UNE – UNIÃO NACIONAL DOS ESTUDANTES
FÓRUM NACIONAL POPULAR DE EDUCAÇÃO – ES
FÓRUM DISTRITAL DE EDUCAÇÃO – DF
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – CE
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – GO
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – MA
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – MS
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – RN
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA – PB
FÓRUM ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – RJ
FÓRUM ESTADUAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO – MG
FÓRUM ESTADUAL POPULAR DE EDUCAÇÃO – ES
FÓRUM ESTADUAL POPULAR DE EDUCAÇÃO – PR
FÓRUM ESTADUAL POPULAR DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA – SC
Foto: Cesar Manso/AFP